- 1 -Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão dos mercados organizados, constituídos nos termos da legislação aplicável ao exercício da actividade.
- 2 -A actividade dos operadores de mercado deve ser exercida em obediência aos princípios da transparência, objectividade e independência.
- 3 -Para assegurar a observância dos princípios enunciados no número anterior, os operadores de mercado devem implementar sistemas internos de controlo e promover a realização de auditorias externas por entidades independentes, bem como justificar as decisões tomadas perante todos os agentes de mercado.
- 4 -Os procedimentos de actuação dos operadores de mercado obedecem a regras próprias, previstas no Artigo 212.º, devendo ser disponibilizados a todos os interessados.
Artigo 209.º — Operadores de mercado
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009