- 1 -A admissão de agentes de mercado nos mercados organizados processa-se de acordo com as regras próprias definidas pelos operadores de mercado, considerando o disposto no Artigo 212.º
- 2 -Podem ser admitidos aos mercados organizados, além das entidades legalmente habilitadas para o efeito, os agentes de mercado definidos nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -Os agentes de mercado que participem nos mercados organizados estão sujeitos ao cumprimento das disposições do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema previsto no Artigo 33.º
Artigo 210.º — Agentes dos mercados organizados
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009