- 1 -Os operadores de mercado devem comunicar ao operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Global do Sistema, para cada membro participante, as quantidades físicas contratadas.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá considerar as quantidades físicas desagregadas por períodos de execução, individualizando as quantidades em que o agente de mercado actua como comprador e como vendedor.
- 3 -O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações das quantidades físicas contratadas a que se refere o n.º 1 são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 213.º — Comunicação da contratação em mercados organizados
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009