- 1 -Os contratos bilaterais podem ser estabelecidos entre as seguintes entidades:
- a)Dois agentes de mercado.
- b)Um agente de mercado co-gerador e as entidades por ele abastecidas.
- 2 -Com a celebração de um contrato bilateral, uma das partes compromete-se a vender e a outra a comprar a energia eléctrica contratada, ajustada para perdas, aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
- 3 -Os agentes de mercado que celebrem contratos bilaterais estão sujeitos ao cumprimento das disposições do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, previsto no Artigo 33.º
Artigo 214.º — Contratos bilaterais
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009