- 1 -Os agentes de mercado devem comunicar ao operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, a celebração de contratos bilaterais, indicando os períodos em que o contrato é executado.
- 2 -As partes contraentes podem acordar que uma das partes assume a responsabilidade pela comunicação de informação relativa à execução do contrato referida no número anterior.
- 3 -A comunicação das quantidades físicas associadas a contratos bilaterais deve observar as seguintes regras:
- a)Os produtores e os co-geradores contraentes de contratos bilaterais apresentarão ao operador da rede de transporte, no âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, comunicações de concretização de cada contrato bilateral, indicando a unidade de produção e o respectivo período de execução.
- b)Nos casos em que intervenham produtores como entidades adquirentes, deve ser indicada a instalação produtora cuja energia eléctrica será eventualmente substituída pela do contrato em questão, a qual deve ser considerada como instalação consumidora.
- c)O formato, o conteúdo e os procedimentos a observar na apresentação de comunicações de concretização de contratos bilaterais são estabelecidos no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 215.º — Comunicação de celebração de contratos bilaterais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009