- 1 -O processo de liquidação relativo à energia eléctrica contratada através de contratos bilaterais é da responsabilidade exclusiva dos contraentes.
- 2 -A verificação e valorização dos desvios é efectuada pelo operador da rede de transporte, no âmbito da sua actividade de Gestão Global do Sistema, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 216.º — Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009