- 1 -A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica corresponde ao planeamento, estabelecimento, operação, manutenção e coordenação da rede de transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até às instalações dos clientes.
- 2 -A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica é exercida em regime exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso às respectivas redes por terceiros.
- 3 -No âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica compete à concessionária do transporte e distribuidor vinculado:
- a)Receber energia eléctrica dos centros electroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição.
- b)Transmitir a energia eléctrica através da rede de transporte, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional.
- c)Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição ou que a elas se pretendem ligar, as características e parâmetros essenciais para o efeito.
- d)Planear e promover o desenvolvimento das redes de transporte e distribuição por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes em adequadas condições técnicas.
- e)Proceder à manutenção das redes de transporte e distribuição e coordenar o funcionamento das respectivas instalações.
- f)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis.
- g)Garantir a existência de capacidade disponível por forma a permitir a realização do direito de acesso às redes nas condições previstas no RARI.
- 4 -Consideram-se incluídos na actividade de distribuição de energia eléctrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança, bem como as ligações às redes.
Artigo 227.º — Distribuição de Energia Eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009