- 1 -Para ligações em BT no sistema eléctrico público da RAA e no sistema eléctrico público da RAM, se a potência requisitada for igual ou superior respectivamente a 20 kVA ou a 50 kVA, a concessionária do transporte e distribuição na RAA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado na RAM podem exigir que o requisitante coloque à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do Artigo 91.º, considerando que as propostas neles referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 232.º — Modificações na instalação a ligar à rede
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009