- 1 -Na RAA e na RAM, a proposta referida no n.º 4 do Artigo 89.º deve ser apresentada, respectivamente pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
- 2 -Na RAM, para efeitos de ligações em BT, a construção dos elementos de ligação para uso exclusivo é sempre promovida pelo requisitante da ligação.
- 3 -Na RAA e na RAM, a proposta referida no n.º 5 do Artigo 95.º deve ser apresentada, respectivamente, pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
Artigo 233.º — Elementos de ligação para uso exclusivo e uso partilhado
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009