- 1 -Considerando o disposto no n.º 2 do Artigo 233.º, para efeitos de ligações à rede em BT na RAM que envolvam unicamente a construção de elementos de ligação para uso exclusivo, não é aplicável à concessionária do transporte e distribuidor vinculado o dever de apresentação de orçamento, previsto no Capítulo IX deste regulamento.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 99.º, relativo aos estudos necessários para a elaboração do orçamento, as propostas referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 235.º — Orçamento
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009