- 1 -No desempenho das suas atribuições, o operador da rede de transporte deve individualizar as seguintes actividades:
- a)Transporte de Energia Eléctrica.
- b)Gestão Global do Sistema.
- 2 -A separação das actividades referidas no n.º 1 deve ser realizada em termos contabilísticos e organizativos.
- 3 -O exercício pelo operador da rede de transporte das actividades estabelecidas no n.º 1 está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:
- a)Salvaguarda do interesse público.
- b)Igualdade de tratamento e de oportunidades.
- c)Não discriminação.
- d)Concretização dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta do Sistema Eléctrico Nacional e da interligação com outros sistemas eléctricos.
- e)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 24.º — Actividades do operador da rede de transporte
Vigente desde: 07/09/2009
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