- 1 -O operador da rede de transporte é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção, distribuição ou comercialização de electricidade.
- 2 -De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Os gestores do operador da rede de transporte não podem integrar os órgãos sociais que tenham por actividade a produção, distribuição ou comercialização de electricidade.
- b)Os interesses profissionais referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência.
- c)O operador da rede de transporte deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
- d)O operador da rede de transporte deve dispor de um Código de Conduta que estabeleça as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objectivos.
- 3 -O Código de Conduta referido na alínea d) do número anterior deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das actividades do operador da rede de transporte, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento com os agentes de mercado e com o operador da rede de distribuição em MT e AT, com observância do disposto na Base V do Anexo II do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, relativamente à utilidade pública das suas actividades.
- 4 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o operador da rede de transporte deve publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea d) do n.º 2 e enviar um exemplar à ERSE.
- 5 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do operador da rede de transporte fica sujeita à realização de auditoria nos termos previstos no Artigo 8.º
Artigo 25.º — Independência do operador da rede de transporte
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009