Considerando o disposto no Artigo 2.º e no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, a actividade de comercialização de energia eléctrica continua a ser exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
Artigo 246.º — Disposição especial
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009