Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as disposições constantes do Capítulo XII, relativas aos comercializadores de último recurso em Portugal continental, aplicam-se à concessionária do transporte e distribuição na RAA e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado na RAM, no âmbito da sua actividade de comercialização de energia eléctrica.
Artigo 247.º — Norma remissiva
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009