- 1 -O presente Capítulo estabelece a forma como se processam as relações comerciais no âmbito da convergência tarifária de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -As entidades abrangidas pelo presente Capítulo são as seguintes:
- a)A entidade concessionária da RNT.
- b)A concessionária do transporte e distribuição da RAA.
- c)A concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM.
Artigo 257.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009