- 1 -O relacionamento comercial no âmbito da convergência tarifária atende ao disposto no Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- 2 -Os custos com a convergência tarifária dos sistemas eléctricos públicos em Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são partilhados pelos clientes do SEN.
Artigo 258.º — Princípios gerais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009