- 1 -A actividade de Transporte de Energia Eléctrica deve assegurar a operação da rede de transporte de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da actividade de Transporte de Energia Eléctrica, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:
- a)Planear e promover o desenvolvimento da rede de transporte e interligação, de forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de segurança que lhe sejam aplicáveis.
- b)Assegurar, a longo prazo, a capacidade necessária à segurança de abastecimento e a pedidos de acesso à rede de transporte, por parte dos utilizadores das redes, nos termos do disposto no RARI.
- c)Proceder à manutenção da rede de transporte e interligação.
- d)Receber a energia eléctrica dos centros electroprodutores ligados directamente à rede de transporte.
- e)Receber energia eléctrica das redes com as quais a rede de transporte estiver ligada.
- f)Coordenar o funcionamento da rede de transporte e interligação por forma a assegurar a veiculação de energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos.
- g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, nos termos do RQS.
- h)Proceder à entrega de energia eléctrica através das interligações em MAT.
- i)Proceder à entrega de energia eléctrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e às instalações consumidoras ligadas à rede de transporte.
- j)Coordenar o funcionamento das instalações da rede de transporte com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações do operador da rede de distribuição em MT e AT, dos produtores, dos clientes e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar, indicando as características ou parâmetros essenciais para o efeito.
- k)Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos restantes intervenientes no SEN.
- 3 -No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas de energia eléctrica é efectuado nos termos do disposto no RARI.
- 4 -Não é permitido ao operador da RNT adquirir energia eléctrica para efeitos de comercialização.
Artigo 27.º — Transporte de Energia Eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009