- 1 -O operador da rede de transporte, no desempenho das suas actividades deve assegurar o registo e a divulgação da informação de forma a:
- a)Concretizar os princípios da igualdade, da transparência e da independência enunciados no n.º 3 do Artigo 24.º e no Artigo 25.º
- b)Justificar perante as entidades com as quais se relaciona as decisões tomadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede de transporte deverá submeter à aprovação da ERSE, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas actividades que pretenda considerar de natureza confidencial.
- 3 -O operador da rede de transporte deve tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade e operação, as informações de natureza confidencial aprovadas pela ERSE de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:
- a)O operador da rede de transporte e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE.
- b)Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever.
- c)A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.
Artigo 26.º — Informação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009