- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -A obrigação para os operadores das redes de distribuição e para os comercializadores de último recurso em disponibilizar páginas na Internet autónomas entre eles e relativamente às restantes entidades que actuam no SEN, nos termos previstos, respectivamente na alínea c) do n.º 3 do Artigo 38.º e na alínea c) do n.º 3 do Artigo 56.º do presente regulamento, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
- 3 -As disposições que carecem de ser regulamentadas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.
- 4 -A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento.
202250782
Artigo 279.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009