- 1 -A actividade de Gestão Global do Sistema deve assegurar, nomeadamente:
- a)A coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SEN por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade de abastecimento de energia eléctrica.
- b)A gestão dos serviços de sistema através da operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema mediante aprovação prévia da ERSE.
- c)A gestão do mecanismo de garantia de potência, nos termos dispostos na legislação em vigor.
- d)As liquidações financeiras associadas às transacções efectuadas no âmbito desta actividade, incluindo a liquidação dos desvios.
- e)A recepção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos susceptíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos na Secção IV do Capítulo XIII do presente regulamento.
- 2 -As atribuições referidas na alínea a) do número anterior incluem:
- a)A coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de entrega de energia eléctrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados directamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos.
- b)A verificação técnica da operação do sistema eléctrico tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado.
- c)A coordenação das indisponibilidades da rede de transporte e dos centros electroprodutores.
- d)A gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade disponível para fins comerciais e resolução de congestionamentos, nos termos do disposto no RARI.
- e)Disponibilização de previsões de consumo aos agentes de mercado, nos termos estabelecidos no Artigo 30.º
- 3 -As atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 incluem:
- a)A identificação das necessidades de serviços de sistema, nos termos previstos no Regulamento de Operação das Redes.
- b)A operacionalização de um mercado de serviços de sistema para a regulação secundária, reserva de regulação e resolução de restrições técnicas.
- c)A gestão de contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido contratados bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objectivas, transparentes e não discriminatórias que promovam a eficiência económica.
- 4 -O exercício da actividade de Gestão Global do Sistema obedece ao disposto no presente regulamento, no Regulamento de Operação das Redes e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 29.º — Gestão Global do Sistema
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009