- 1 -No âmbito da actividade de Gestão Global do Sistema, o operador da rede de transporte realiza previsões de consumo que são disponibilizadas publicamente na sua página na Internet.
- 2 -Sempre que se verifique uma diferença superior a 5 %, em valor absoluto, entre a última previsão de consumo do SEN de um determinado dia de negociação no mercado diário do MIBEL e o consumo verificado nesse dia, o operador da rede de transporte deve divulgar as razões que possam justificar essa diferença, através da sua página na Internet e junto da ERSE, no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -A previsão a que se refere o número anterior, deve ser realizada até às 7 horas da véspera do dia de negociação mencionado.
Artigo 30.º — Previsões de consumo
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009