- 1 -Tendo em vista garantir a separação das actividades previstas no artigo anterior, os responsáveis pelas actividades devem dispor de independência no exercício das suas competências funcionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da rede de distribuição deve observar, nomeadamente os seguintes princípios:
- a)Os gestores do operador da rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada que tenha por actividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de electricidade.
- b)Os interesses profissionais dos gestores do operador da rede de distribuição devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência.
- c)O operador da rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes no SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
- 3 -Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem adoptar as seguintes medidas:
- a)Dispor de um Código de Conduta.
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que actuam no SEN.
- c)Disponibilizar uma página na Internet autónoma das restantes entidades que actuam no SEN.
- 4 -O Código de Conduta previsto na alínea a) do n.º 3 deve conter as regras a observar no exercício das actividades do operador da rede de distribuição, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objectivos.
- 5 -O Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 3 deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das actividades dos operadores das redes de distribuição, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento entre eles e os responsáveis pela operação da rede de transporte, os produtores, os comercializadores de último recurso, os comercializadores e os clientes.
- 6 -As regras estabelecidas nos termos previstos no n.º 4 e no n.º 5 devem considerar a adopção de medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores da rede de distribuição, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de protecção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam influenciar a escolha do comercializador de energia eléctrica.
- 8 -Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos utilizadores da rede de distribuição devem ser disponibilizados, de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, na página da internet do operador da rede de distribuição e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores.
- 9 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os operadores das redes de distribuição devem publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 3 e enviar um exemplar à ERSE.
- 10 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do operador da rede de distribuição em MT e AT fica sujeita à realização de auditoria nos termos previstos no Artigo 8.º
- 11 -Os operadores das redes de distribuição deverão submeter à apreciação prévia da ERSE, até 1 de Abril de 2009, uma proposta que concretize a diferenciação de imagem a que se refere a alínea b) do n.º 3.
- 12 -Os operadores das redes de distribuição em BT que não sejam, simultaneamente, concessionárias da RND em MT e AT estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 38.º — Independência no exercício das actividades dos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 07/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009