- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os operadores das redes de distribuição asseguram o desempenho das suas atribuições de forma transparente e não discriminatória, separando as seguintes actividades:
- a)Distribuição de Energia Eléctrica.
- b)Compra e Venda do Acesso à Rede de Transporte.
- 2 -A separação das actividades referidas no número anterior deve ser realizada em termos contabilísticos.
- 3 -Os operadores das redes de distribuição em BT que não sejam, simultaneamente, concessionárias da RND em MT e AT estão isentos da separação de actividades estabelecida nos números anteriores.
- 4 -O exercício pelos operadores das redes de distribuição das suas actividades está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:
- a)Salvaguarda do interesse público.
- b)Igualdade de tratamento e de oportunidades.
- c)Não discriminação.
- d)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 37.º — Actividades dos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 07/09/2009
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