- 1 -A actividade de Distribuição de Energia Eléctrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica, compete aos operadores das redes de distribuição:
- a)Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis.
- b)Proceder à manutenção das redes de distribuição.
- c)Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARI.
- d)Coordenar o funcionamento das redes de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos.
- e)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
- f)Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar.
- g)Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos restantes intervenientes no SEN.
- 3 -Consideram-se incluídos na actividade de distribuição de energia eléctrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança, bem como as ligações às redes e a gestão do processo de mudança de comercializador.
- 4 -No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas de energia eléctrica é efectuado nos termos do disposto no RARI.
- 5 -Não é permitido ao operador da RND adquirir energia eléctrica para efeitos de comercialização.
- 6 -Os proveitos da actividade de Distribuição de Energia Eléctrica são recuperados através da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição aos comercializadores, comercializadores de último recurso e clientes que sejam agentes de mercado, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 7 -A facturação dos encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de distribuição será efectuada de acordo com o disposto no Artigo 276.º
Artigo 40.º — Distribuição de Energia Eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009