- 1 -A actividade de Compra e Venda do Acesso à Rede de Transporte corresponde à compra ao operador da rede de transporte dos serviços de uso global do sistema e de uso da rede de transporte e à venda destes serviços aos comercializadores, comercializadores de último recurso e clientes que sejam agentes de mercado.
- 2 -Os proveitos da actividade de Compra e Venda do Acesso à Rede de Transporte são recuperados através da aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema e de Uso da Rede de Transporte, convertidas para o nível de tensão de entrega, às quantidades medidas nos pontos de medição relativos a clientes finais.
- 3 -O operador da rede de distribuição em MT e AT factura os encargos de energia reactiva relativos ao uso da rede de transporte nos pontos de medição definidos na alínea h) do Artigo 124.º de acordo com o disposto no Artigo 276.º
Artigo 41.º — Compra e Venda do Acesso à Rede de Transporte
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009