- 1 -A facturação do operador da rede de distribuição em MT e AT ao operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em BT inclui as seguintes parcelas:
- a)Parcela relativa às entregas a clientes em BT de comercializadores ou clientes em BT que sejam agentes de mercado na área geográfica do operador de rede que assegura entregas exclusivamente em BT.
- b)Parcela relativa às entregas aos clientes do comercializador de último recurso exclusivamente em BT, no caso deste ter optado por adquirir a energia eléctrica necessária para a satisfação dos consumos dos seus clientes nos mercados organizados ou através de contratação bilateral, nos termos da alínea b) do n.º 11 do Artigo 57.º
- 2 -A parcela referida na alínea a) do número anterior resulta da aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte em AT, Uso da Rede de Distribuição em AT e Uso da Rede de Distribuição em MT às quantidades medidas nos pontos de entrega dos clientes em BT.
- 3 -A parcela referida na alínea b) do n.º 1 resulta da diferença entre a facturação obtida por aplicação das tarifas de Vendas a Clientes Finais em BT às quantidades medidas nos pontos de entrega dos clientes em BT e a facturação resultante da aplicação das tarifas de Energia, Uso da Rede de Distribuição em BT e Comercialização em BT às mesmas quantidades.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em BT devem prestar ao operador da rede de distribuição em MT e AT, nos termos e prazos a acordar entre as partes, a informação necessária para proceder à facturação prevista no n.º 1.
- 5 -Por acordo entre o operador da rede de distribuição em MT e AT e os operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em BT, a facturação das tarifas de acesso relativas a entregas a clientes em BT de comercializadores ou de clientes que sejam agentes de mercado pode ser efectuada pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
- 6 -No caso do operador da rede de distribuição que assegura entregas exclusivamente em BT, enquanto comercializador de último recurso, adquirir a energia eléctrica para satisfação dos consumos dos seus clientes ao comercializador de último recurso nos termos da alínea a) do n.º 11 do Artigo 57.º, aplicam-se as regras de facturação estabelecidas no Artigo 63.º
Artigo 42.º — Facturação das entregas aos operadores das redes de distribuição que asseguram exclusivamente entregas em BT
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009