- 1 -O operador da RNT pode interromper a entrega de energia eléctrica aos distribuidores ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da RNT, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -O operador da RND em MT e AT pode interromper a entrega de energia eléctrica aos distribuidores em BT ligados à RND que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do operador da RND, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 50.º — Interrupções por facto imputável aos operadores de outras redes
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009