- 1 -O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações:
- a)Impossibilidade de acordar data para leitura extraordinária dos equipamentos de medição, nos termos referidos no Artigo 150.º
- b)Impedimento de instalação de dispositivos de controlo da potência nas instalações de clientes em BTN, nos termos previstos no Artigo 148.º
- c)Impedimento de acesso ao equipamento de medição.
- d)A instalação seja causa de perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no RQS.
- e)Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade administrativa competente.
- f)Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens.
- g)Cedência de energia eléctrica a terceiros, quando não autorizada nos termos do Artigo 177.º do presente regulamento.
- h)O cliente deixa de ser titular de um contrato de fornecimento ou, no caso de cliente que seja agente de mercado, de um contrato de uso das redes.
- i)Quando solicitado pelos comercializadores e pelos comercializadores de último recurso, nas situações previstas no Artigo 202.º
- 2 -A interrupção do fornecimento nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, com uma antecedência mínima relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto na alínea f), caso em que deve ser imediata.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), g), e i) do n.º 1, a antecedência mínima é fixada em 10 dias.
- 4 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as acções necessárias para as eliminar.
- 5 -A interrupção do fornecimento nas situações previstas na alínea h) do n.º 1 não pode ocorrer antes de decorridos os prazos aplicáveis ao processo de mudança de comercializador.
Artigo 51.º — Interrupções por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009