- 1 -Os comercializadores de último recurso, no âmbito da sua actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica, devem assegurar a compra de energia eléctrica que permita satisfazer os consumos dos seus clientes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso:
- a)Deve adquirir a energia eléctrica produzida pelos produtores em regime especial, considerando o disposto no Artigo 59.º
- b)Deve adquirir a energia eléctrica produzida por microprodutores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que tenha sido vendida a comercializadores ou comercializadores de último recurso exclusivamente em BT.
- c)Deve adquirir energia eléctrica através de mecanismos de mercado de contratação a prazo previstos em legislação específica e nas condições aí expressas.
- d)Pode adquirir energia eléctrica para abastecer os seus clientes em mercados organizados, designadamente no mercado organizado de contratação a prazo.
- e)Pode adquirir energia eléctrica através de contratos bilaterais com produtores, comercializadores, ou com o Agente Comercial.
- 3 -Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea e) do número anterior estão sujeitos à aprovação da ERSE, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 4 -Em casos excepcionais, a ERSE poderá definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso nos mercados organizados.
- 5 -O comercializador de último recurso, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica, deverá enviar à ERSE, até 15 de Junho de cada ano, um plano de aquisições de energia para o ano seguinte, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 6 -Para efeitos de definição do plano constante do número anterior, o comercializador de último recurso deverá considerar, entre outros mecanismos, a contratação que assegure a cobertura do risco de preço correspondente ao sistema eléctrico português.
- 7 -Na compra de energia eléctrica, os comercializadores de último recurso devem observar os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados.
- 8 -O comercializador de último recurso, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica poderá proceder à venda de quantidades excedentárias de energia eléctrica em mercados organizados.
- 9 -Para efeitos do número anterior, considera-se que existem quantidades excedentárias de energia eléctrica apenas nas circunstâncias em que a soma da energia eléctrica adquirida no âmbito das alíneas a), b) e c) do n.º 2 excede as necessidades de energia eléctrica que permita satisfazer os consumos dos clientes do comercializador de último recurso, sendo o seu valor apurado pela respectiva diferença.
- 10 -O comercializador de último recurso, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Energia Eléctrica, recupera o défice tarifário de 2006 e 2007 resultante da limitação dos acréscimos tarifários aos clientes em BT e eventuais diferenciais de custos gerados com a aplicação de medidas excepcionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, nos termos previstos no Capítulo VIII do presente regulamento.
- 11 -Os comercializadores de último recurso exclusivamente em BT podem adquirir a totalidade da energia eléctrica necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes de acordo com as seguintes alternativas:
- a)Ao comercializador de último recurso, nos termos previstos no Artigo 63.º
- b)Através da celebração de contratos bilaterais e da contratação de energia eléctrica em mercados organizados.
Artigo 57.º — Compra e venda de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009