- 1 -A comercialização de energia eléctrica de último recurso deve ser separada juridicamente das restantes actividades do SEN, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo critérios de independência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso deve observar, nomeadamente os seguintes princípios:
- a)Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras actividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
- b)O comercializador de último recurso deve actuar de acordo com os princípios da independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos no exercício das suas funções.
- c)O comercializador de último recurso deve desenvolver, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que directamente intervêm em cada tipo específico de actividade e operação, as informações de natureza confidencial de que tenham tomado conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
- 3 -Com o objectivo de assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no número anterior, o comercializador de último recurso deve adoptar as seguintes medidas:
- a)Dispor de um Código de Conduta.
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades que actuam no SEN.
- c)Disponibilizar uma página na internet autónoma das páginas das restantes entidades que actuam no SEN.
- 4 -O Código de Conduta previsto na alínea a) do n.º 3 deve conter as regras a observar no exercício das actividades do comercializador de último recurso, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o cumprimento e controlo das obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objectivos.
- 5 -As regras estabelecidas nos termos previstos no n.º 4 devem considerar a adopção das medidas adequadas à salvaguarda dos direitos e interesses dos clientes do comercializador de último recurso, no âmbito do serviço de atendimento disponibilizado, designadamente em matéria de acesso a informação comercialmente sensível, de protecção de dados pessoais e de práticas comerciais desleais.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os procedimentos utilizados no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem assegurar a observância das regras de concorrência e da transparência das relações comerciais, evitando comportamentos que possam constituir uma vantagem comercial comparativa do comercializador do mesmo grupo empresarial que actua em regime de mercado.
- 7 -Os procedimentos a utilizar no serviço de atendimento aos clientes do comercializador de último recurso devem ser disponibilizados, de forma destacada do Código de Conduta onde se integram, na página na internet do comercializador de último recurso e nos locais destinados ao atendimento presencial dos consumidores.
- 8 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o comercializador de último recurso deve publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta previsto na alínea a) do n.º 3 e enviar um exemplar à ERSE.
- 9 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do comercializador de último recurso fica sujeita à realização de auditoria nos termos previstos no Artigo 8.º
- 10 -Os comercializadores de último recurso deverão submeter à apreciação prévia da ERSE até 1 de Abril de 2009, uma proposta que concretize a diferenciação de imagem a que se refere a alínea b) do n.º 3.
- 11 -Os comercializadores de último recurso exclusivamente em BT estão isentos das obrigações previstas no presente artigo.
Artigo 56.º — Independência no exercício das actividades do comercializador de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009