- 1 -A aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial concede ao comercializador de último recurso o direito de recebimento da diferença entre os custos de aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial e os custos que corresponderiam à aquisição da mesma quantidade de energia eléctrica valorizada ao preço médio de aquisição de energia eléctrica nos mercados organizados para abastecimento dos clientes do comercializador de último recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -A diferença de custos anual e os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição em MT e AT para o comercializador de último recurso são publicados pela ERSE e determinados nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -As formas e os meios de pagamento da diferença de custos com a aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial devem ser objecto de acordo entre o comercializador de último recurso e o operador da rede de distribuição em MT e AT.
- 4 -O prazo de pagamento dos valores mensais é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
- 5 -O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o operador da rede de distribuição em MT e AT em mora.
- 6 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Artigo 59.º — Diferença de custo com a aquisição de energia eléctrica aos produtores em regime especial
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009