- 1 -A aplicação da tarifa social, definida nos termos do Artigo 3.º, concede ao comercializador de último recurso o direito ao recebimento do diferencial entre a tarifa simples equivalente e a tarifa social aplicada aos clientes finais, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -Mensalmente o comercializador de último recurso factura ao operador da rede de distribuição em MT e AT o diferencial de custo com a aplicação da tarifa social.
- 3 -As formas e os meios de pagamento do diferencial de custo com a aplicação da tarifa social devem ser objecto de acordo entre o comercializador de último recurso e o operador da rede de distribuição em MT e AT.
Artigo 60.º — Custos com a aplicação da tarifa social
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009