- 1 -Tendo em vista a plena realização do princípio da independência no exercício das suas atribuições, os responsáveis pela gestão do Agente Comercial devem dispor de independência no exercício das suas competências.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Agente Comercial deve elaborar um Código de Conduta com as regras a observar no exercício das suas atribuições.
- 3 -O Código de Conduta referido no número anterior deve estabelecer as regras a observar pelo Agente Comercial no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus actos, designadamente no relacionamento com o operador da rede de transporte, produtores e comercializador de último recurso.
- 4 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Agente Comercial deve publicar, designadamente na sua página na internet, o Código de Conduta referido no n.º 2 e enviar um exemplar à ERSE.
- 5 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do Agente Comercial fica sujeita à realização de auditoria nos termos do Artigo 8.º
Artigo 69.º — Independência no exercício das funções do Agente Comercial
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009