- 1 -Os operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso podem disponibilizar aos seus clientes serviços e níveis de qualidade de serviço opcionais relativamente aos serviços regulados, nos termos indicados no número seguinte.
- 2 -A prestação de serviços opcionais pelos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso está sujeita à observância dos seguintes princípios:
- a)Não discriminação;
- b)Transparência de custos, nos termos definidos pelo Regulamento Tarifário;
- c)Proporção entre os benefícios e os custos para a empresa e os descontos e os preços dos serviços a disponibilizar;
- d)Adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao cliente;
- e)Garantia de identificação inequívoca dos serviços opcionais e respectivos preços relativamente aos serviços regulados e respectivos preços.
- f)Garantia da obrigatoriedade de disponibilização dos serviços regulados.
- 3 -A disponibilização dos serviços opcionais está sujeita a comunicação prévia junto da ERSE.
Artigo 7.º — Serviços opcionais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009