- 1 -Nos termos da lei, cabe aos operadores das redes, comercializadores de último recurso e comercializadores a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e execução das diligências inerentes à prestação dos serviços previstos no presente regulamento.
- 2 -Ao abrigo do disposto no número anterior, o ónus da prova sobre a realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas incide sobre os operadores e comercializadores mencionados no número anterior.
Artigo 6.º — Ónus da prova
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009