- 1 -O Agente Comercial adquire energia eléctrica aos produtores com CAE.
- 2 -A venda de energia eléctrica pelo Agente Comercial realiza-se através das seguintes modalidades:
- a)Participação em mercados organizados.
- b)Leilões de capacidade virtual, nas quantidades de energia previstas na execução dos direitos atribuídos no âmbito dos respectivos leilões.
- c)Contratação bilateral que resulte de leilões ibéricos para abastecimento dos comercializadores de último recurso, nos termos e condições definidas na legislação que os aprova.
- d)Contratação bilateral, nos termos previstos na Secção III do Capítulo XIII do presente regulamento.
- e)Participação em mercados de serviços de sistema.
- 3 -Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea d) do número anterior estão sujeitos à aprovação prévia da ERSE.
- 4 -O Agente Comercial é obrigado a realizar ofertas de venda de energia eléctrica nos mercados organizados, ou em contratos bilaterais aprovados pela ERSE, para a totalidade da energia eléctrica adquirida aos produtores com CAE, à excepção da parte fixada em disposição legal, designadamente a que corresponde à execução dos direitos transaccionados nos leilões de capacidade.
- 5 -O Agente Comercial, nas situações em que se veja tecnicamente impedido de dar cumprimento às obrigações contratuais e comerciais estabelecidas nas modalidades previstas no n.º 2, poderá adquirir a correspondente energia em mercados organizados para suprir as faltas detectadas.
- 6 -O Agente Comercial deve recorrer aos mercados organizados sempre que tal se justifique por razões de optimização da gestão da energia dos contratos.
Artigo 73.º — Compra e venda de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009