- 1 -O Agente Comercial deve proceder à divulgação da informação necessária para fundamentar e caracterizar as decisões tomadas no âmbito das indisponibilidades das centrais com CAE.
- 2 -O Agente Comercial deve proceder à divulgação da informação relativa a leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, explicitando, para cada leilão:
- a)Quantidade e preço de abertura do leilão.
- b)Relação entre a procura e a oferta em leilão.
- c)Quantidade colocada e preço de fecho do leilão.
- 3 -A divulgação da informação deve ser feita, nomeadamente, através das seguintes formas:
- a)Publicações periódicas.
- b)Meios de divulgação electrónica.
- 4 -O conteúdo das diferentes formas de divulgação, bem como a periodicidade das publicações e a identificação das entidades às quais estas devam ser enviadas, obedecem às regras definidas no Manual de Procedimentos do Agente Comercial.
- 5 -O Agente Comercial deve submeter à aprovação da ERSE, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas actividades que pretenda considerar de natureza confidencial.
- 6 -O acesso aos registos da informação classificada como comercialmente sensível nos termos do número anterior deve ser restrito, devendo ser tomadas as precauções adequadas para o efeito.
- 7 -O Agente Comercial deve manter registo de toda a informação produzida no âmbito das suas actividades.
- 8 -A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
Artigo 74.º — Informação
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009