- 1 -As garantias previstas no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, devem ser prestadas pelos comercializadores, a favor da entidade concessionária da RNT, mediante uma das seguintes modalidades:
- a)Garantia bancária autónoma à primeira solicitação, emitida por uma instituição de crédito de primeira ordem.
- b)Linha de crédito irrevogável durante o período aplicável, mobilizável à primeira solicitação e concedida por uma instituição de crédito de primeira ordem.
- c)Seguro-caução com termos de mobilização equivalentes aos previstos para as modalidades referidas nas alíneas anteriores, constituído por uma instituição de seguros de primeira ordem.
- 2 -A entidade concessionária da RNT deve proceder à sub-rogação ou transmissão dos direitos resultantes de garantia emitida nos termos do número anterior ao operador das redes de distribuição que tenha satisfeito o pagamento dos montantes da parcela fixa e da parcela de acerto, no caso de não cumprimento da obrigação de pagamento pelo comercializador que tenha procedido à prestação da respectiva garantia.
- 3 -Independentemente da modalidade utilizada para a garantia prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, os termos da garantia prestada devem permitir, sem limitações, o exercício pela entidade concessionária da RNT da obrigação de sub-rogação prevista no número anterior.
- 4 -Os termos da prestação das garantias de acordo com o disposto nos números anteriores e as entidades que procedam à sua emissão ficam sujeitos a prévia aprovação pela ERSE.
Artigo 76.º — Garantias a prestar pelos comercializadores e comercializadores de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009