- 1 -O presente artigo estabelece a forma como se processam as relações comerciais no âmbito da facturação e cobrança dos montantes relativos aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual definidos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 199/2007, de 18 de Maio.
- 2 -Os montantes relativos aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual são constituídos pelos encargos repercutidos na parcela fixa e na parcela de acerto da tarifa UGS em conformidade com o definido no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo n.º 199/2007, de 18 de Maio.
- 3 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica devem comunicar à ERSE, até ao 3.º dia útil de cada mês, o valor da potência contratada, o número de clientes e o montante pecuniário relativo à tarifa UGS, incluindo, de forma discriminada, o montante relativo à parcela fixa e à parcela de acerto, que tenha sido facturado por aquelas entidades durante o mês imediatamente anterior.
- 4 -Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a ERSE comunica à entidade concessionária da RNT, aos operadores das redes de distribuição de energia eléctrica, a cada produtor ou aos respectivos cessionários e a cada comercializador, até ao 3.º dia útil seguinte à recepção da mencionada informação, os montantes da parcela fixa e da parcela de acerto que foram facturados aos consumidores de electricidade, com indicação discriminada relativamente a:
- a)Montantes a facturar pela entidade concessionária da RNT aos operadores das redes de distribuição de energia eléctrica.
- b)Montantes a facturar pelos operadores das redes de distribuição de energia eléctrica a cada comercializador.
- c)Montante a facturar por cada produtor ou pelos respectivos cessionários à entidade concessionária da RNT.
- 5 -Os montantes referentes ao valor mensal da parcela fixa e da parcela de acerto serão objecto de facturação e cobrança entre os diferentes intervenientes no SEN, nos seguintes termos e prazos:
- a)Com base na informação fornecida pela ERSE nos termos do n.º 4, cada produtor, ou os respectivos cessionários, deve proceder à emissão e entrega à entidade concessionária da RNT da factura correspondente ao valor mensal da parcela fixa e da parcela de acerto.
- b)Até ao dia útil subsequente à recepção da factura emitida por cada produtor ou pelos respectivos cessionários, a entidade concessionária da RNT deve proceder à emissão e entrega das correspondentes facturas aos operadores das redes de distribuição.
- c)Na data de recepção da factura emitida pela entidade concessionária da RNT, os operadores das redes de distribuição devem proceder à emissão e entrega das correspondentes facturas aos comercializadores.
- d)No prazo de oito dias úteis a contar da recepção pelos comercializadores da factura emitida pelo operador das redes de distribuição, os comercializadores devem efectuar o pagamento a esse operador de redes de distribuição.
- e)No prazo de oito dias úteis a contar da recepção da factura emitida pela entidade concessionária da RNT, o operador da rede de distribuição deve efectuar o pagamento àquela entidade.
- f)A entidade concessionária da RNT deve, dentro do prazo previsto na alínea anterior, proceder à cobrança dos montantes relativos à parcela fixa e à parcela de acerto a fim de realizar a sua entrega, a cada produtor, ou aos respectivos cessionários, no dia útil seguinte à sua cobrança.
- 6 -Sem prejuízo da aplicação do regime estabelecido nos números anteriores, cada produtor é responsável pelo pagamento mensal à entidade concessionária da RNT das quantias mensais referentes aos CMEC negativos e aos restantes encargos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, para sua posterior reversão na tarifa UGS, até que os montantes dos CMEC e demais encargos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do aludido diploma legal, que se encontrem ainda em dívida sejam integralmente pagos.
- 7 -A responsabilidade a que se refere o número anterior diz respeito a um período, diferenciado por produtor, desde a data de cessação antecipada de cada CAE até à data de cessação prevista no CAE com o prazo mais longo de entre os contratos celebrados pelo produtor.
Artigo 75.º — Facturação e cobrança dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009