- 1 -A requisição de uma ligação à rede é efectuada através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo respectivo operador de rede.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 117.º, do formulário referido no número anterior, além da identificação do requisitante da ligação, devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)A potência requisitada.
- b)As características técnicas da instalação a ligar.
- c)Outros elementos necessários à satisfação de condições solicitadas pelo requisitante, designadamente a potência de curto-circuito e a necessidade de alimentação alternativa.
- 3 -O formulário previsto nos números anteriores e a lista de informação referida no n.º 4 do Artigo 117.º devem ser disponibilizados a todos os interessados, designadamente através da internet e enviados à ERSE.
- 4 -No caso de edifícios ou conjuntos de edifícios funcionalmente interligados, incluindo os constituídos em regime de propriedade horizontal, ao conjunto das suas instalações de utilização corresponde uma única requisição de ligação à rede.
Artigo 85.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009