- 1 -Consideram-se elementos de ligação para uso exclusivo de uma instalação a ligar à rede os elementos por onde esteja previsto transitar, exclusivamente, energia eléctrica produzida ou consumida na instalação em causa.
- 2 -Para efeitos de identificação do elemento de ligação para uso exclusivo em BT e em MT, considera-se que este é limitado, na sua extensão, a um comprimento máximo, consoante o nível de tensão e o tipo de rede.
- 3 -Compete à ERSE a aprovação da metodologia de determinação dos comprimentos máximos definidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de redes devem apresentar à ERSE proposta fundamentada no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -A identificação do elemento de ligação para uso exclusivo nas ligações às redes em AT e em MAT é efectuada no âmbito do acordo entre o requisitante e o operador da rede ao qual é requisitada a ligação.
Artigo 89.º — Elementos de ligação para uso exclusivo
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009