- 1 -A ligação à rede pode tornar necessário o pagamento de encargos relativos a:
- a)Elementos de ligação para uso exclusivo, nos termos do Artigo 89.º
- b)Elementos de ligação para uso partilhado, nos termos do Artigo 90.º
- c)Reforço das redes, nos termos do Artigo 96.º
- d)Encargos devidos a terceiros que não decorrem directamente dos valores de potência requisitada nem da extensão dos elementos de ligação.
- 2 -Os encargos com a ligação à rede ou com o aumento de potência requisitada de instalações em AT ou MAT são objecto de acordo entre o requisitante e o operador da rede ao qual é requisitada a ligação.
- 3 -Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2 do Artigo 87.º, o requisitante deve ser ressarcido pelo operador da rede, nos termos a aprovar pela ERSE.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de redes devem apresentar à ERSE proposta fundamentada, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 91.º — Encargos de ligação à rede
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009