Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo são suportados pelo requisitante, até ao limite dos encargos correspondentes ao comprimento máximo aprovado nos termos do Artigo 89.º
Artigo 94.º — Encargos com os elementos de ligação para uso exclusivo
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009