- 1 -Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso partilhado necessários para proporcionar a ligação à rede em BT e em MT são função da potência requisitada e da extensão dos elementos de ligação apurada nos termos do n.º 3, tendo em conta, entre outros, os seguintes aspectos:
- a)Número de requisitantes.
- b)Capacidade utilizada por cada requisitante.
- c)Elementos caracterizadores da instalação indicados na requisição de ligação prevista no Artigo 85.º
- d)Características das redes e tipo de construção envolvida.
- 2 -Compete à ERSE estabelecer a metodologia de cálculo dos encargos prevista no número anterior.
- 3 -Para efeitos do cálculo dos encargos com o elemento de ligação para uso partilhado, a extensão deste elemento, necessária para satisfazer a requisição da ligação, corresponde à extensão do traçado de construção a efectuar desde o ponto de ligação definido nos termos do Artigo 92.º até ao ponto do elemento de ligação para uso exclusivo mais distante da instalação para a qual é requisitada a ligação à rede.
- 4 -Para efeitos do cálculo dos encargos com o elemento de ligação para uso partilhado, nos casos de ligação de instalações bialimentadas, para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a soma da extensão dos elementos de ligação para uso partilhado.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, os operadores de redes devem apresentar à ERSE proposta fundamentada sobre a metodologia de cálculo dos encargos resultantes da construção de elementos de ligação para uso partilhado, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 95.º — Encargos com os elementos de ligação para uso partilhado
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009