- 1 -O operador da rede ao qual é solicitada a ligação ou um aumento de potência requisitada deve exigir a comparticipação nos custos com o reforço da rede, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para ligações em MT e em BT, a comparticipação nos custos de reforço da rede deve ser função da potência requisitada.
- 3 -Para as ligações às redes previstas nos termos do Artigo 104.º, a potência requisitada a considerar para efeitos de cálculo da comparticipação nos custos de reforço da rede diz respeito à totalidade do empreendimento.
- 4 -No caso das ligações referidas no n.º 2, os valores de comparticipação nos custos de reforço das redes devem ser calculados, nomeadamente com base em indicadores técnico-económicos existentes para as diferentes redes.
- 5 -Compete à ERSE estabelecer as condições e os valores de comparticipação nos custos de reforço das redes para as ligações em MT e em BT.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes devem apresentar à ERSE proposta fundamentada, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 7 -Para ligações em AT e MAT, a comparticipação nos custos de reforço das redes será objecto de acordo entre o requisitante e o operador da rede à qual é requisitada a ligação.
- 8 -Na falta do acordo, previsto no número anterior, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
Artigo 96.º — Encargos relativos ao reforço das redes
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009