- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de gestão técnico-científica do INP.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico é composto do seguinte modo:
- a)O Director do INP, que preside;
- b)Representantes eleitos pelos conjuntos dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com o INP, há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do vínculo ao INP;
- iv)Docentes, com título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o INP há mais de dois anos.
- c)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos regulamentos das unidades orgânicas;
- ii)Num número correspondente a 25 % do total do conselho, podendo ser inferior quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- d)Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do INP, propostos pelo Director e aprovados pela maioria dos membros do Conselho.
- 3 -Os membros a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são membros do Conselho enquanto se mantiverem no exercício das respectivas funções.
- 4 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 é de três anos, podendo ser renovado.
- 5 -Caso não se verifiquem condições de elegibilidade de todos os representantes previstos na alínea b) do n.º 2, o Conselho é composto, quanto a estes, pelos que for possível eleger.
- 6 -O processo de eleição dos membros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 consta de regulamento próprio.
Artigo 16.º — Função e composição
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009