- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessão ordinária, uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 2 -O Conselho pode deliberar desde que esteja presente na reunião a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ser exaradas em actas das reuniões.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009