- 1 -A actividade docente desenvolvida no INP prossegue as finalidades e os objectivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação, devendo ser exercida e avaliada:
- a)No quadro da autonomia científica e pedagógica do INP e dos planos de estudos aprovados;
- b)No respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos docentes no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos do INP;
- c)Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objectivo comum;
- d)Tendo em conta as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objectivos profissionais;
- e)E no respeito e lealdade que são devidos ao INP, aos seus órgãos de direcção e ao corpo dos seus alunos.
- 2 -Os docentes estão obrigados, no exercício das respectivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento do INP e das ordens e instruções emanadas dos respectivos órgãos de direcção, salvo daquelas que colidam com os seus legítimos direitos e, designadamente, com a sua liberdade de opinião científica ou com a sua autonomia técnica.
Artigo 49.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009