- 1 -Cabe à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. assegurar ao ISG os meios adequados ao seu normal funcionamento.
- 2 -As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privado são exercidas pelo Conselho de Administração da ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., nos termos previstos no artigo 10.º destes Estatutos e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISG.
- 3 -Cabe, nomeadamente, à ENSINUS - Estudos Superiores, S. A. o exercício do poder disciplinar no que respeita a docentes, discentes e demais pessoal, precedendo parecer prévio do ISG e podendo haver delegação nos órgãos do Instituto.
- 4 -O exercício do poder disciplinar a que se refere o número anterior consta de regulamento próprio.
Artigo 4.º — Responsabilidade da entidade instituidora
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009