- 1 -O Conselho Técnico-Científico será constituído por representantes eleitos por voto secreto pelo conjunto de:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSEM há mais de 10 anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- d)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- 2 -O Conselho Científico será ainda constituído por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pela lei, quando existam, em número de pelo menos 20 % e não superior a 40 %, de acordo com regulamento da unidade orgânica.
- 3 -Constituído o Conselho Técnico-Científico, os seus membros elegerão, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
- 4 -O Presidente do Conselho Pedagógico pode assistir às reuniões do Conselho Técnico-Científico, mas sem direito de voto.
- 5 -Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico membros convidados pelo Diretor até um máximo de 4, não elegíveis para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, de entre professores e investigadores de outras instituições e centros de investigação ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSEM, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, incluindo os 4 convidados.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, caducando entretanto, se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 8 -A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, nas condições referidas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 9.
- 9 -No caso de os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico cessarem, manter-se-ão em funções até ao final do ano letivo, salvo no caso de serem destituídos por motivos disciplinares.
Artigo 17.º — Constituição
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024